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Regulamentação
O Registo de nomes de domínio sob .PT obedece a
um conjunto de regras administrativas, técnicas e
jurídicas que visam:
- uma eficaz gestão do espaço de endereços Internet
sob .pt;
- a não utilização abusiva e o registo especulativo dos
nomes de domínio.
Este documento constituiu o regulamento do Registo de
Domínios/Subdomínios de .PT com o depósito Legal n.º195836/03.
1. INTRODUÇÃO
A FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional, é uma instituição
privada sem fins lucrativos a quem incumbe, para além do definido
estatutariamente, a responsabilidade pela gestão do serviço de registo de
domínios de .pt. no âmbito da delegação efectuada pela IANA - Internet
Assigned Numbers Authority (RFC 1032/3/4 e 1591), organização substituída
pelo ICANN- Internet Corporation for Assigned Names and Numbers.
A FCCN organiza o espaço de nomes sob .pt através de domínios
classificadores destinados a repartir o espaço de endereços sob .pt, por
forma a facilitar a acomodação dos diferentes tipos de entidades e sectores
de actividade. Assim, o registo de domínios pode situar-se directamente sob
'.pt' ou sob um dos domínios classificadores (subdomínios de .pt) '.net.pt',
'.gov.pt', '.org.pt', '.edu.pt' , '.int.pt', '.publ.pt' , '.com.pt' ou
'.nome.pt'.
Só são considerados domínios oficiais de .pt os domínios registados
directamente sob .pt ou sob os domínios classificadores referidos neste
documento.
A nível internacional a FCCN tem vindo a participar activamente, na
qualidade de membro e de interveniente, em reuniões e grupos de trabalho de
organizações credenciadas no âmbito da Internet como o ICANN e o CENTR -
Council of European National Top level domain Registries. No âmbito das
recomendações emanadas por estas entidades, a FCCN pretende desenvolver o
seu trabalho no sentido de garantir, nomeadamente:
A gestão técnica e administrativa do espaço de endereços Internet sob .pt;
A correcta configuração e operação do servidor primário da zona DNS pt;
A manutenção de uma base de dados dos domínios registados, acessível via
Internet;
A disponibilização de dados estatísticos sobre o registo de domínios de .pt;
A participação de um órgão autónomo com funções consultivas - Conselho
Consultivo de DNS pt - tendo em vista a colaboração de entidades de
reconhecido mérito no âmbito da Internet na avaliação do serviço prestado à
comunidade, elaboração e interpretação das regras do Serviço de Registo de
Domínios.
Atendendo ainda ao facto de se suscitarem, cada vez mais, questões
relacionadas com os nomes de domínios e direitos de propriedade intelectual,
e na sequência das recomendações internacionais, a FCCN:
Adopta uma política que visa evitar o registo especulativo e abusivo de
nomes de domínios sob .PT, conforme com as melhores práticas, incluindo as
recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
Adopta, desde já, uma política de resolução extrajudicial de litígios -
processo de arbitragem -, a qual, conforme as melhores práticas, fornecerá
garantias processuais às partes envolvidas e aplicar-se-á sem prejuízo de
eventuais procedimentos judiciais.
Acompanha as recomendações internacionais que apontam para a utilização
multilíngue da Internet, tendo em vista a sua integração nas regras.
A FCCN continuará a promover parcerias com entidades no sentido de optimizar
a gestão do registo de domínios, através da figura de Agente de Registo
(Registrar), com regras de acesso facilitadas.
A FCCN incentiva também os utilizadores da Internet a enviarem todas as
sugestões relacionadas com este documento. Estas, quando julgadas
pertinentes e de possível aplicação futura, serão consideradas nas suas
revisões futuras.
2. CONDIÇÕES PARA O REGISTO DE DOMÍNIOS
DE .PT
2.1. CONDIÇÕES TÉCNICAS
2.1.1. Deve ser instalado e configurado um servidor primário de nomes, e
pelo menos, um servidor secundário, sendo no entanto aconselhável a
existência de dois ou mais servidores secundários.
2.1.2. Sempre que tecnicamente viável, os diferentes servidores devem estar
instalados em edifícios independentes não usando a mesma rede local.
2.1.3. Deve-se garantir um acesso permanente da Internet aos servidores, de
forma a estes poderem ser consultados em qualquer momento. Estes servidores
devem estar parametrizados segundo as regras de parametrização e utilização
estabelecidas pelos RFC 819, 920, 874, 1032 a 1035 e 1101, bem como
quaisquer outros documentos actuais ou futuros aplicáveis neste contexto.
2.2. CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS
2.2.1. Condições Gerais
Para registar um domínio/subdomínio de .pt pode recorrer a uma entidade
Agente de Registo (Registrar) da FCCN, seguindo-se o procedimento previsto
em 2.2.2.2., ou em alternativa fazê-lo directamente através do preenchimento
do respectivo formulário, identificando o nome do domínio/subdomínio
pretendido, o requerente, e, tratando-se de uma pessoa colectiva, também o
respectivo contacto, a entidade incumbida da gestão do domínio/subdomínio, o
contacto desta, o responsável administrativo, o responsável técnico e o
servidor primário. Seguidamente deverá anexar toda a documentação de
suporte, remetendo o processo para a morada indicada.
Se os documentos estiverem completos, não existirem motivos de rejeição e os
servidores estiverem correctamente configurados e com conectividade, um
domínio/subdomínio será activado num prazo máximo de 5 dias úteis.
2.2.2 Responsáveis pelo domínio/subdomínio
2.2.2.1. Requerente
O requerente será o titular do domínio/subdomínio, servindo este unicamente
para associar um domínio de .pt a um endereço IP. Para além das
responsabilidades inerentes à escolha do nome do domínio/subdomínio, poderá
indicar uma entidade - entidade gestora do domínio/subdomínio - para gerir o
respectivo processo de registo/manutenção, ou optar por assumir todas essas
responsabilidades. No caso de se tratar de pessoa colectiva ou entidade
pública, deve ainda indicar o nome completo de uma pessoa a contactar em
caso de necessidade. Pode ainda proceder a todas as alterações aos dados
fornecidos assim como à remoção do domínio/subdomínio.
2.2.2.2. Entidade gestora do domínio/subdomínio
Esta entidade será responsável pela gestão do processo de registo/manutenção
do domínio/subdomínio, sendo, em simultâneo, responsável administrativa e
tecnicamente por este. Nessa medida deverá fornecer o nome completo de uma
pessoa a contactar em caso de necessidade, bem como os dados relativos às
pessoas responsáveis, consoante o tipo de problemas, sendo com estes que
serão estabelecidos os contactos necessários. Como tal, é da sua exclusiva
responsabilidade garantir que os dados dos responsáveis administrativo e
técnico estão actualizados, não tendo a FCCN qualquer tipo de
responsabilidade por dificuldades de contacto resultantes da não
actualização destes dados. A Entidade Gestora poderá ser uma Entidade com
Estatuto de Agente de Registo (Registrar) junto da FCCN, conforme lista
disponível em https://online.dns.pt/site/publico, devendo nesse caso o
processo ser submetido on-line por esta entidade.
2.2.2.3. Responsável Administrativo
O elemento indicado como responsável administrativo deverá ser um
representante do requerente do domínio/subdomínio ou da entidade gestora
indicada para o efeito. É da sua inteira responsabilidade assegurar o
correcto andamento do processo de registo do domínio/subdomínio,
nomeadamente no que se refere à documentação de suporte e pagamento. As
facturas relativas ao domínio/subdomínio ser-lhe-ão dirigidas pelo que este
deverá promover o pagamento atempado dos valores em dívida. O responsável
administrativo será devidamente notificado dos problemas de natureza
administrativa e financeira que decorram do processo de registo/manutenção
do domínio/subdomínio, pelo que os contactos deverão estar actualizados, não
tendo a FCCN qualquer tipo de responsabilidade por dificuldades de contacto
resultantes da não actualização destes dados.
2.2.2.4. Responsável Técnico
O responsável técnico deverá ser alguém com autoridade para administrar os
nomes dentro do domínio/subdomínio, responsabilizando-se pelo comportamento
dos hosts do mesmo. Este elemento deverá ter conhecimentos técnicos,
disponibilidade para receber e avaliar relatórios sobre problemas e, se for
o caso, tomar as acções necessárias para os resolver. O responsável técnico
será devidamente notificado dos problemas de natureza técnica que decorram
do processo de registo/manutenção do domínio/subdomínio, pelo que os seus
contactos deverão estar actualizados , não tendo a FCCN qualquer tipo de
responsabilidade por dificuldades de contacto resultantes da não
actualização destes dados. Deverá ser possível contactar o responsável
técnico através da mailbox especificada no "SOA resource record" que, por
isso, deverá estar activa.
2.2.3. Formulário
2.2.3.1. O pedido de registo/alteração/remoção de um domínio/subdomínio
deverá ser remetido à FCCN mediante formulário próprio, disponível aqui, o
qual depende da hierarquia em que se regista/altera/remove. As alterações
podem ser efectuadas on-line pelo respectivo responsável desde que possuam
NIC-HANDLE, LOGIN e PASSWORD.
2.2.3.2. O pedido deverá estar correctamente preenchido, assinado por um
representante do requerente ou pelo próprio.
2.2.4. Contactos
2.2.4.1. Toda a documentação dirigida ao Serviço de Registo de
Domínios/Subdomínios de .pt deverá ser remetida para a seguinte morada:
DNS.PT
Apartado 50366
1708-001 Lisboa
2.2.4.2. Os pedidos de informação ou esclarecimentos deverão ser
solicitados, preferencialmente, via e-mail para request@dns.pt.
2.2.4.3. O Serviço de Registo de Domínios/Subdomínios de .pt poderá ainda
ser contactado pelo Fax n.º 21 8440157 ou pela linha azul n.º 808 20 10 39
(horário de atendimento - dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas).
2.2.5. Notificações/Prazos de Regularização
2.2.5.1. A preterição de uma qualquer formalidade no âmbito do processo de
registo de um domínio/subdomínio, nomeadamente a falta de um documento que
lhe sirva de suporte, será notificada, preferencialmente por e-mail, ao
responsável administrativo deste.
2.2.5.2. No caso de serem detectados problemas técnicos no
domínio/subdomínio, o responsável técnico será notificado pelas vias acima
descritas.
2.2.5.3. Nos casos previstos nos pontos anteriores, o responsável notificado
deverá, no prazo de 30 dias, regularizar a situação pendente sob pena do
processo de registo do domínio/subdomínio ser arquivado, devendo o
requerente, para o voltar a accionar, enviar à FCCN um novo pedido.
2.2.5.4. A FCCN utilizará sempre o correio electrónico como meio de contacto
com os diversos responsáveis do domínio/subdomínio, recorrendo apenas a
outros meios quando este não estiver disponível.
2.2.5.5. Reputar-se-ão sempre como válidas as notificações enviadas para os
endereços indicados pelo requerente ou pela entidade gestora do
domínio/subdomínio.
2.3. CONDIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS
NOMES
2.3.1. Condições Gerais
2.3.1.1. Salvo disposição em contrário, o nome do domínio/subdomínio a
registar deve ter entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao seguinte
conjunto*: 0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz
*Não é feita distinção entre maiúsculas e minúsculas.
2.3.1.2. Os nome do domínio/subdomínio não pode:
a ) Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou em
vias de criação;
b) Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da
Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pela entidade
competente – IETF – The Internet Engineer Task Force;
c) Conter dois hífens «--» seguidos nas terceira e quarta posições do nome
de domínio.
2.3.1.3. Aceitam-se, no entanto, como válidas conversões de caracteres não
incluídos no conjunto indicado no número anterior, quando esses caracteres
constem de qualquer dos documentos que servem de base ao pedido de registo
de domínios/subdomínios. Assim, designadamente:
· O caracter "&" poderá ser convertido no caracter "e";
· O caracter @ poderá ser convertido no caracter "a";
· O caracter "ç" poderá ser convertido no caracter "c";
· Os números escritos por extenso poderão ser convertidos em algarismos e
vice-versa.
2.3.1.4. Como separador entre palavras apenas se aceita o caracter «-»
(hífen), não podendo este ser utilizado no início ou no fim do nome do
domínio/subdomínio.
2.3.1.5. Um nome de domínio/subdomínio não poderá ser igual a outro nome de
domínio/subdomínio anteriormente registado na categoria pretendida
(directamente sob .pt ou sob qualquer domínio classificador), podendo, no
entanto, ser registado o mesmo nome em domínios classificadores diferentes.
2.3.1.6. A cada pedido de registo de domínio/subdomínio será atribuído um
número de ordem interno. O nome do domínio/subdomínio será concedido a quem
primeiro apresentar regularmente o pedido com os respectivos documentos e
pagamento/comprovativo de pagamento. A ordem de precedência dos pedidos
afere-se pela data e hora da respectiva recepção na FCCN.
2.3.1.7. Caso a base de registo do domínio/subdomínio seja um pedido de
registo de marca, o seu titular deverá fazer prova semestral, junto do
Serviço de Registo de Domínios, do andamento do processo de registo de
marca.
2.3.1.8 Sempre que um domínio/subdomínio coincida com uma marca, o conteúdo
do domínio deve corresponder ao âmbito da classe em que essa marca se
integra.
2.3.2. Regras Aplicáveis aos Nomes de Domínio Registados Directamente sob
.pt
2.3.2.1. Podem registar directamente nomes de domínio sob .pt as pessoas
colectivas, as entidades públicas com autonomia administrativa, os
empresários em nome individual, os profissionais liberais e ainda os
titulares de marcas registadas em registo nacional, comunitário ou
internacional ou de pedidos de registo de marcas junto de qualquer dos
registos referidos.
2.3.2.2. A composição do nome de domínio de .pt deve obedecer às seguintes
regras:
a) O nome do domínio/subdomínio a registar deve ter entre 3 e 63 caracteres
pertencentes ao seguinte conjunto*: 0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz
b) Não pode corresponder, exclusivamente, a nomes geográficos, nomeadamente
qualquer designação toponímica, rios, regiões, etc.
c) No caso das pessoas colectivas, o nome do domínio deverá coincidir com a
firma ou denominação constante do Cartão de Identificação de Pessoa
Colectiva (CIPC) emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
ou de documento equivalente;
d) No caso das entidades públicas com autonomia administrativa, o nome do
domínio deverá coincidir com o constante da publicação no Diário da
República (DR), comprovativa da autonomia administrativa;
e) No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá
coincidir integralmente com a respectiva firma constante de documento
comprovativo da referida qualidade;
f) No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir
integralmente com o respectivo nome profissional constante de documento
comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma pré definição do
nome profissional, designadamente junto de uma Ordem profissional, ele terá
que ser constituído, no mínimo, por dois nomes;
g) No caso dos titulares de marcas registadas em registo nacional,
comunitário ou internacional ou de pedidos de registo de marcas junto de
qualquer dos registos referidos, o nome do domínio deverá corresponder ao
vertido na al. b) do ponto 2.3.2.3.
2.3.2.3 Serão igualmente aceites como nomes de domínio:
a) Abreviaturas e acrónimos dos nomes constantes nos documentos mencionados
nas alíneas c) e d) do ponto anterior, salvo se resultarem em
inversões/aditamentos aos mesmos.
b) As marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas
registadas a favor do requerente do domínio, tal como constem do respectivo
título de registo nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes
últimos casos, as marcas sejam extensivas a Portugal. São ainda admitidos
registos de nomes de domínio baseados em pedidos de registo de marca,
seguindo-se o disposto em 2.3.1.7., sendo exigida a apresentação de pesquisa
certificada do sinal da marca em todas as classes em que o pedido foi
efectuado.
2.3.2.4. Nos casos previstos no ponto 2.3.2.3., o nome do domínio não pode:
a) Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua
titularidade, designadamente por coincidirem com marcas notórias ou de
prestígio pertencentes a outrem;
b) Conter exclusivamente expressões sem eficácia distintiva, por designarem
a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência
geográfica ou a época de produção de produtos ou serviços, ou outras
características dos mesmos;
c) Conter expressões totalmente desprovidas de característica distintiva ou
exclusivamente compostas por sinais ou indicações que possam servir, no
comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o
valor, a proveniência geográfica ou a época de produção de produtos ou
serviços, ou outras características dos mesmos.
2.3.3. Regras Aplicáveis aos Nomes Registados sob .net.pt
2.3.3.1. Apenas poderão registar nomes sob .net.pt os prestadores de
serviços de telecomunicações registados na ANACOM (Autoridade Nacional de
Comunicações).
2.3.3.2. A composição do nome de subdomínio de .net.pt deve obedecer às
regras a seguir indicadas:
a) O nome do subdomínio deverá coincidir com o constante do registo na
ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações);
b) Serão aceites como nomes de subdomínio as abreviaturas ou acrónimos dos
nomes constantes do documento mencionado na alínea a), salvo se resultarem
em inversões/aditamentos aos mesmos;
c) O nome do subdomínio poderá também coincidir, integralmente, com um
título/pedido de registo de marca, mista ou nominativa, na classe 38º da
titularidade do requerente;
d) Nos casos previstos na anteriores alíneas b) e c), o nome do subdomínio
deverá ainda obedecer às condições estabelecidas em 2.3.2.4.
e) Nos casos previstos nas anteriores alíneas c), o nome do subdomínio
deverá ainda obedecer às condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do
ponto 2.3.2.4
2.3.4. Regras Aplicáveis aos Nomes Registados sob .gov.pt
2.3.4.1. Apenas poderão registar nomes sob .gov.pt as entidades que integram
a estrutura do Governo da República Portuguesa.
2.3.4.2. O nome do subdomínio de .gov.pt deverá coincidir com a denominação
da requerente ou com abreviatura ou acrónimo desta, ou com o nome de
projectos ou acções por ela desenvolvidos ou a desenvolver.
2.3.4.3. O processo de registo de um subdomínio em .gov.pt é efectuado junto
do CEGER – Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, conforme
regulamento disponível em www.ceger.gov.pt, aplicando-se, supletivamente, o
disposto nas presentes Regras.
2.3.5. Regras Aplicáveis aos Nomes Registados sob .org.pt
2.3.5.1. Apenas poderão registar nomes sob .org.pt as organizações sem fins
lucrativos que comprovem a sua natureza jurídica, nomeadamente mediante
apresentação dos respectivos estatutos.
2.3.5.2. O nome do subdomínio de .org.pt deverá coincidir com o nome da
requerente ou com abreviatura ou acrónimo deste, salvo se, neste último
caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo, ou não obedecer às condições
estabelecidas em 2.3.2.4..
2.3.6. Regras Aplicáveis aos Nomes Registados sob .edu.pt
2.3.6.1. Poderão registar nomes sob .edu.pt os estabelecimentos de ensino
público e os titulares de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.
2.3.6.2. O nome do subdomínio de .edu.pt deverá coincidir com a designação
atribuída no documento que identifique/reconheça a natureza de
estabelecimento de ensino, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação,
salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo, ou
não obedecer às condições estabelecidas em 2.3.2.4..
2.3.7. Regras Aplicáveis aos Nomes Registados sob .int.pt
2.3.7.1. Poderão registar nomes sob .int.pt todas as organizações
internacionais e todas as representações diplomáticas devidamente registadas
no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2.3.7.2. O nome do subdomínio de .int.pt deverá coincidir com a designação
do requerente, devidamente comprovada por documento que identifique a
natureza deste, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se,
neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo, ou não obedecer
às condições estabelecidas em 2.3.2.4..
2.3.8. Regras Aplicáveis aos Nomes Registados sob .publ.pt
2.3.8.1. Podem requerer nomes de subdomínios sob .publ.pt os titulares de
publicações periódicas registadas no Instituto da Comunicação Social (ICS).
2.3.8.2. O nome do subdomínio de .publ.pt deverá coincidir integralmente com
o constante do registo da publicação periódica no Instituto da Comunicação
Social (ICS) ou com abreviatura ou acrónimo deste, salvo se, neste último
caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo ou não obedecer às condições
estabelecidas em 2.3.2.4.
2.3.9. Regras Aplicáveis aos Nomes Registados sob .com.pt
2.3.9.1. Não há qualquer restrição quanto ao tipo de requerentes de nomes de
domínio sob .com.pt.
2.3.9.2. O nome do subdomínio de .com.pt não pode:
a) corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua
titularidade, designadamente por coincidirem com marcas notórias ou de
grande prestígio pertencentes a outrem;
b) corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, ordem pública ou
bons costumes
2.3.9.3. O registo de subdomínios de .com.pt deverá ser submetido
exclusivamente por via electrónica, dispensando-se a exibição de qualquer
documento de suporte.
2.3.9.4. Os subdomínios registados sob .com.pt são intransmissíveis, pelo
que a sua titularidade não poderá ser transferida para outrem.
2.3.9.5. A FCCN procederá à imediata remoção de todos os subdomínios
registados em .com.pt com violação das regras aplicáveis, nomeadamente as
referidas em 2.3.9.2. e 2.3.9.4. para o que promoverá a instauração de
mecanismos de monitorização expedita dos nomes de domínio registados neste
domínio classificador.
2.3.10. Regras Aplicáveis aos Nomes Registados sob .nome.pt
2.3.10.1. Podem requerer nomes de subdomínios sob '.nome.pt' quaisquer
pessoas singulares portadoras de bilhete de identidade português, bem como
todos os residentes em Portugal, portadores de título de residência válido.
2.3.10.2. O nome do subdomínio de .nome.pt deverá ser composto por:
a) Dois ou mais dos nomes constantes do bilhete de identidade ou do título
de residência da pessoa que o requerer, um dos quais deverá ser apelido, ou,
em alternativa, poderão os nomes consistir em abreviaturas, a menos que a
composição da abreviatura origine um nome próprio ou apelido individualmente
considerados ou colida com as condições estabelecidas em 2.3.2.4.;
b) O nome literário, artístico, científico ou profissional usado pela pessoa
que o requerer.
2.3.11. Registos baseados em critérios estabelecidos na lei
Para além das possibilidades de registo de domínio/subdomínios referidas nos
pontos anteriores, admitem-se, ainda, registos que obedeçam a condições que
sejam estabelecidas na lei.
2.4 DOCUMENTOS A FORNECER
.PT
Consoante o requerente:
- Cópia do CIPC ou documento equivalente;
- Cópia do DR;
- Cópia de documento comprovativo da qualidade de Empresário em Nome
Individual;
- Cópia de documento comprovativo da qualidade de Profissional Liberal;
- Cópia do Bilhete de Identidade.
· Cópia do Título de Registo de Marca ou do respectivo Pedido (quando é a
base de registo do domínio) bem como pesquisa certificada do sinal da marca
e declaração de cedência de marca, – se aplicável
· Comprovativo de pagamento
.NET.PT
· Cópia do CIPC do requerente ou documento equivalente
· Cópia do registo do requerente na ANACON
· Cópia do Título de Registo de Marca ou do respectivo Pedido (quando é a
base de registo do domínio) bem como pesquisa certificada do sinal da marca
· Comprovativo de pagamento
.GOV.PT
· Documento que comprove a natureza do requerente
· Documento comprovativo do nome do projecto ou acção
· Comprovativo de pagamento
.ORG.PT
· Documento que comprove a natureza do requerente
· Comprovativo de pagamento
.EDU.PT
· Documento que comprove a natureza do requerente
· Cópia da Declaração do Ministério da Educação comprovativa da natureza de
Estabelecimento de Ensino - se aplicável.
· Comprovativo de pagamento
.INT.PT
· Documento que comprove a natureza do requerente
· Comprovativo de pagamento
.PUBL.PT
· Cópia de documento identificativo do requerente
· Cópia do registo da publicação no ICS e declaração de cedência de
publicação periódica - se aplicável · Comprovativo de pagamento
.COM.PT
· Dispensada a exibição prévia de qualquer documento
· Pagamento efectuado no momento da submissão do pedido on-line
.NOME.PT
· Cópia do Bilhete de Identidade do requerente ou título de residência
· Cópia do documento que comprova o uso do nome literário, artístico,
científico ou profissional - se aplicável
· Comprovativo de pagamento
2.4.1. Os documentos referidos na tabela constante do ponto anterior poderão
ser submetidos à FCCN em suporte papel ou em suporte electrónico, desde que
estejam reunidos os requisitos exigidos para que aos mesmos seja atribuído
um valor probatório igual ao daqueles. A FCCN poderá exigir que todos ou
alguns dos documentos referidos na tabela constante do ponto 2.4. lhe sejam
submetidos exclusivamente por via electrónica.
2.5 PREÇÁRIO
Existem dois tipos de preços a aplicar ao registo de um
domínio: um preço de submissão e um preço de manutenção bienal, cujo
montante consta do anexo B ao presente regulamento
2.5.1. Finalidade e processamento dos pagamentos
2.5.1.1. O preço de submissão de um domínio/subdomínio destina-se a cobrir
os custos iniciais de operação inerentes ao processo de registo. O
domínio/subdomínio só será avaliado após a confirmação do pagamento do preço
de submissão. A FCCN emitirá, mediante o comprovativo do pagamento, uma
factura/recibo para o responsável administrativo do domínio/subdomínio.
2.5.1.2. O preço de manutenção bienal cobre os custos de gestão e manutenção
do domínio, incluindo as alterações que venham a ser efectuadas nos dados
constantes do formulário do pedido de registo. Após a activação do
domínio/subdomínio será emitida uma factura/recibo a 30 dias dirigida ao
responsável administrativo.
§ ÚNICO: O primeiro valor de manutenção engloba o ano do registo,
independentemente da data em que o mesmo foi efectuado e o ano civil
subsequente.
2.5.1.3. O pagamento dos preços de submissão e manutenção dos
domínios/subdomínios deverá ser efectuado, preferencialmente, por meio de
pagamento electrónico.
2.5.1.4. No caso em que a Entidade Gestora do Domínio/subdomínio seja um
Agente de Registo (Registrar) os pagamentos devidos à FCCN serão efectuados
por aquela.
2.5.1.5. A FCCN não procederá a devoluções dos pagamentos efectuados por
razões relacionadas com a rejeição, arquivamento e remoção do domínio.
2.5.2 Subdomínios .com.pt
O registo de subdomínios .com.pt está sujeito apenas a uma taxa de
manutenção bienal, cujo montante é fixado no anexo B ao presente
regulamento.
O primeiro pagamento terá de ser por um meio de pagamento electrónico no
momento da submissão on-line do pedido de registo do subdomínio. Após a
confirmação do pagamento, o domínio ficará activo e a FCCN procederá ao
envio da respectiva factura/recibo para o responsável
administrativo/requerente. Os pagamentos subsequentes serão efectuados
mediante a emissão de factura a 30 dias.
A FCCN não procederá a devoluções dos pagamentos efectuados por razões
relacionadas com o arquivamento e remoção do subdomínio.
2.5.3. Revisão de preços
Os montantes dos preços referidos no anexo B serão revistos anualmente de
acordo com a taxa de inflação. O valor a pagar como preço de manutenção
bienal é aquele que à data da submissão, não implicando a actualização
daquele valor, durante o período coberto pelo pagamento efectuado, qualquer
encargo adicional para o titular do domínio/subdomínio
2.6 REJEIÇÃO DE UM PEDIDO DE REGISTO DE
DOMÍNIO
2.6.1. Além dos outros casos previstos no presente
regulamento, o pedido de registo de um domínio será rejeitado se não reunir
as condições sobre a composição de nomes
2.6.2. A rejeição será comunicada ao responsável administrativo e a partir
desse momento o pedido de registo de domínio será arquivado
2.7 ALTERAÇÃO DE UM DOMÍNIO
2.7.1. Para efectuar alterações deverá proceder de um dos
seguintes modos:
a) ou utilizar o formulário que se encontra anexo a este documento. Esse
formulário deverá indicar sempre o nome do domínio sobre o qual se pretende
efectuar as alterações. O formulário contendo as alterações, devidamente
indicadas nos campos respectivos, deverá ser enviado à FCCN para a morada
indicada em 2.2.3. Caso as alterações digam respeito ao servidor primário ou
servidores secundários, a FCCN deverá ser notificada, com a antecedência
mínima de oito dias úteis, antes de qualquer modificação pelo responsável
técnico do domínio.
b) ou, caso possua Nic Handle, login e password, efectuar as alterações
pretendidas on-line, as quais serão processadas no período de 24 horas,
salvo casos de anomalia.
2.7.2. Caso as alterações digam respeito à identificação dos contactos
supramencionados, cabe ao respectivo responsável do domínio proceder à
actualização dessa informação.
2.7.3. O não cumprimento destes procedimentos, ilide a FCCN de quaisquer
responsabilidades no mau funcionamento deste serviço.
2.7.4. O processo de alteração do nome de um domínio consiste nos seguintes
dois passos:
· - remoção do anterior domínio , e
· - pedido de um novo domínio.
2.8 REMOÇÃO DE UM DOMÍNIO
2.8.1. Para proceder à remoção de um domínio basta que seja
enviado pelo respectivo titular um pedido nesse sentido com o formulário em
Anexo.
2.8.2. Um domínio deverá ser removido pela FCCN quando chegar ao seu
conhecimento uma das seguintes situações:
a) O requerente tiver cessado a actividade que seja pressuposto da
atribuição do domínio;
b) O requerente perder o direito ao uso do domínio, designadamente por força
de decisão judicial ou arbitral ou por perda do título que justifica a
atribuição do domínio;
§ ÚNICO: Nos casos em que a base de registo de um domínio sob.pt ou de um
subdomínio .net.pt seja um pedido de registo de marca, e tenha havido
recurso da decisão do INPI, só haverá lugar à remoção do domínio após
decisão definitiva deste.
c) O registo houver sido concedido com preterição das formalidades legais ou
ofensa de direitos de terceiros, nomeadamente por se verificar a violação de
regras constantes do presente regulamento referentes à admissibilidade de
nomes de domínios ou subdomínios;
d) O requerente não fizer a prova do andamento do processo de registo de
marca, nos termos do ponto 2.3.1.7. ou se a falta de andamento do mesmo se
dever a motivo imputável ao requerente;
e) O conteúdo do domínio violar o disposto no ponto 2.3.1.8.
2.8.3. Além dos outros casos previstos no presente regulamento, um domínio
poderá também ser removido pela FCCN se:
a) Existirem pagamentos com mais de 30 dias de atraso;
b) Os servidores de suporte ao domínio não obedecerem às condições
técnicas definidas como adequadas e não forem respeitados os prazos
estipulados para resolução dos problemas;
c) Houver insuficiência e/ou incorrecção dos dados fornecidos, impedindo a
FCCN de estabelecer contacto.
d) O nome de domínio vier a colidir com normas de fonte internacional
relativas à formação de nomes de domínio.
2.8.4. A FCCN notificará, por carta registada com aviso de recepção,
consoante o tipo de problema em causa, excepto nos casos previstos na alínea
d) do 2.8.2. em que se efectua por notificação electrónica, o respectivo
responsável, indicando os motivos atinentes à remoção do domínio, a qual se
efectivará 8 dias úteis após a recepção da referida carta.
2.9 RESPONSABILIDADE
2.9.1. O requerente de um domínio assume total
responsabilidade pela escolha do nome solicitado, sendo da sua inteira
responsabilidade assegurar que o mesmo não contende, designadamente, com
direitos de propriedade intelectual de outrem ou com quaisquer outros
direitos ou interesses legítimos de terceiros.
2.9.2. A responsabilidade contratual da FCCN, designadamente a resultante de
processos de alterações e remoções de domínios por parte da FCCN, é limitada
aos casos em que se verifique dolo ou culpa grave.
2.9.3. Com a formalização do pedido de registo, os requerentes autorizam que
os dados relativos ao domínio requerido, bem como os contactos respectivos,
sejam colocados em suporte informático e divulgados na Internet pela FCCN.
2.10 CONSELHO CONSULTIVO DO DNS DE .PT
2.10.1. O Conselho Consultivo de DNS .pt é um órgão com
funções de consulta composto por entidades de reconhecido mérito na área da
Internet, da propriedade intelectual e das telecomunicações.
2.10.2. Compete ao Conselho Consultivo, por sua iniciativa ou por
solicitação do Conselho Executivo da FCCN, emitir pareceres e recomendações
sobre a gestão do espaço de nomes da Internet de .pt, nomeadamente sobre:
a) Avaliação do serviço prestado à comunidade Internet;
b) Evolução das regras do "Serviço de Registo de Domínios/Subdomínios de
.pt".
2.10.3. O Conselho Consultivo poderá ainda ser solicitado pelo Conselho
Executivo da FCCN a pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o
Serviço de Registo de Domínios de .pt , nomeadamente sobre dúvidas ou
reclamações relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
2.11 ARBITRAGEM
2.11.1. Em caso de conflito sobre nomes de domínios ou de
subdomínios, os titulares de nomes de domínio/subdomínio comprometem-se a
recorrer à arbitragem voluntária institucionalizada, prevista e
regulamentada respectivamente no artigo 38º da Lei 31/86, de 29 de Agosto e
Portaria 81/2001 de 8 de Fevereiro.
2.11.2. A entidade competente para realização da arbitragem é
obrigatoriamente uma das indicadas por portaria desde que tenha competência
para o efeito
2.11.3. Em tudo o omisso recorrer-se-á à legislação aplicável, nomeadamente
a legislação sobre arbitragem voluntária
2.12 DISOISIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
2.12.1. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de
Junho de 2003.
2.12.2. As regras resultantes da presente revisão não se aplicam aos
processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2.12.3. As regras do "Serviço de Registo de Domínios de .pt" são dinâmicas e
não retroactivas. Nenhuma alteração a qualquer ponto das regras poderá
afectar o registo de um domínio efectuado no âmbito das regras anteriores.
2.12.4. A fim de permitir a gestão do espaço de nomes de .PT conforme as
suas obrigações perante as instâncias internacionais ou tendo em vista
eventuais reestruturações necessárias do espaço de nomes de .PT, a FCCN
poderá proceder à reserva de domínios/subdomínios sob .PT.
2.13. AVALIAÇÃO
Sem prejuízo da imediata introdução no presente regulamento
das modificações que se forem justificando, será a aplicação do mesmo
objecto de avaliação global decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor,
tendo em vista a eventual introdução de alterações.
ANEXO A
Formulários
Quando uma instituição optar por pedir um domínio através de carta própria,
deverá utilizar o formulário correspondente à hierarquia em que pretende
efectuar o registo, preenchendo os campos vazios e assinando-a. Os
formulários disponíveis são os seguintes:
O registo na hierarquia .GOV.PT deverá ser efectuado em
O registo na hierarquia .COM.PT é efectuado unicamente por via electrónica,
pelo que o formulário se encontra on-line em:
ANEXO B
1. Domínios de .pt, com excepção de .com.pt
Existem dois tipos de preços a aplicar ao registo de um domínio/subdomínio.
Consoante as hierarquias de registo, são os seguintes:
1.1. .pt; .net.pt; .gov.pt; .org.pt; .edu.pt; .int.pt e .publ.pt
Preço de submissão: 29 Euros (Esc.: 5.814$)
Preço de manutenção bienal: 58 Euros (Esc.: 11.628$)
1.2. .nome.pt
Preço de submissão: 10 Euros (Esc.: 2.005$)
Preço de manutenção bienal: 25 Euros (Esc.: 5.012$)
2. O registo de subdomínios .com.pt está sujeito apenas a um preço:
· Preço de manutenção bienal: 58 Euros (Esc.: 11.628$)
3. Meios de Pagamento
O pagamento deve ser, preferencialmente, efectuado por meios electrónicos de
pagamento ou por outros meios divulgados em
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